O fluxo de importação da China subiu consideravelmente ao longo dos últimos 10 anos, também motivado pela facilitação dos processos logísticos do exterior.
E para evitar que os produtos estrangeiros vençam a competição pelo mercado brasileiro, o Governo Federal estabeleceu o Imposto de Importação (II).
Descubra, neste artigo, como é feito o cálculo deste imposto sobre as categorias da Nomenclatura Comum do Mercosul.
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O que é o Imposto de Importação?
O II é um tributo federal que incide sobre a mercadoria estrangeira no momento de sua entrada em toda a cobertura do território nacional.
Este imposto também vale para produtos, equipamentos, máquinas e veículos adquiridos no mercado interno e exportados para um outro país.
O Imposto de Importação também pode ser conhecido como Direitos Aduaneiros, Direitos de Importação, Tarifa Aduaneira ou Tarifa das Alfândegas.
Para que serve o Imposto de Importação?
De forma resumida, o II serve como um instrumento utilizado pelo Governo na regulação da atividade de comércio exterior.
Os recursos arrecadados com a sua cobrança são destinados às mais diversas políticas ou atividades da máquina pública.
Por isso, o Imposto de Importação também não está submetido aos princípios de legalidade e anterioridade.
Em outras palavras, o Poder Executivo pode modificar o cálculo deste imposto quando for necessário, e seu efeito será imediato.
Fato gerador do Imposto de Importação
A entrada da mercadoria importada no Brasil, considerando o local onde a carga foi recebida com a intenção de ser nacionalizada, classifica o fato gerador do II.
O mesmo vale para:
- A data de registro da Declaração Única de Importação (DUIMP);
- A data de lançamento do correspondente crédito tributário;
- A data de vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado;
- A data do registro da declaração de Admissão Temporária para Utilização Econômica.
Como calcular o Imposto de Importação?
A cálculo do II pode considerar o Valor Aduaneiro ou a Quantidade de Produtos:
Valor aduaneiro: nos casos em que a tarifa for apresentada em percentual.
Quantidade de produtos: nos casos em que a alíquota for específica.
Valor aduaneiro
Pode ser definido com base em seis critérios, de acordo com a ordem a seguir:
- Valor de transação
- Valor da transação de mercadorias idênticas
- Valor de transação de mercadorias similares
- Preço de revenda
- Custo de produção
- Razoabilidade
Cálculo do Imposto de Importação
Assim como os outros países que integram o Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Com a classificação fiscal da mercadoria já definida, basta consultar a Tarifa Externa Comum (TEC) para chegar à alíquota que será aplicada sobre o produto.
Para chegar ao custo do Imposto de Importação é preciso multiplicar o valor aduaneiro da mercadoria pela alíquota indicada na TEC.
Exemplo: uma mercadoria que tenha valor aduaneiro de R$ 100 mil com uma alíquota pré-definida de 20% terá que pagar o II no valor de: 100.000 x 20% = R$ 20.000
Categorias da NCM
Seção 01 | Animais vivos e produtos do reino animal. |
Seção 02 | Produtos do reino vegetal. |
Seção 03 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. |
Seção 04 | Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. |
Seção 05 | Produtos minerais. |
Seção 06 | Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas. |
Seção 07 | Plástico e suas obras; borracha e suas obras. |
Seção 08 | Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa. |
Seção 09 | Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria. |
Seção 10 | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos); papel ou cartão e suas obras. |
Seção 11 | Matérias têxteis e suas obras. |
Seção 12 | Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo. |
Seção 13 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras. |
Seção 14 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas. |
Seção 15 | Metais comuns e suas obras. |
Seção 16 | Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
Seção 17 | Material de transporte. |
Seção 18 | Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios. |
Seção 19 | Armas e munições; suas partes e acessórios. |
Seção 20 | Mercadorias e produtos diversos. |
Seção 21 | Objetos de arte, de coleção e antiguidades. |
Isenção do Imposto de Importação
De acordo com o artigo 70 do Decreto 6759/2009, este imposto não deve ser aplicado a mercadoria:
- Enviada em consignação e não foi vendida no prazo autorizado;
- Devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
- Por motivo de modificações na sistemática de importação pelo país importador;
- Por motivo de guerra ou calamidade pública;
- Por outros fatores alheios à vontade do exportador.
O artigo 71 deste mesmo decreto estabelece que o Imposto de Importação não incidirá sobre:
- A mercadoria estrangeira que chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for devolvida para o exterior;
- A mercadoria estrangeira que se destine a reposição de outra mercadoria importada que tenha se revelado defeituosa ou imprestável;
- A mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, consumida ou revendida;
- As embarcações construídas no Brasil, transferidas por matriz para o exterior e retornadas como propriedade da mesma empresa nacional;
- A mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem gerar ônus para a Fazenda Nacional antes de ser desembaraçada;
- A mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, que tenha sido acidentalmente destruída.
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