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Como calcular o Imposto de Importação?

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Descubra como é feito o cálculo do imposto de importação

O fluxo de importação da China subiu consideravelmente ao longo dos últimos 10 anos, também motivado pela facilitação dos processos logísticos do exterior.

E para evitar que os produtos estrangeiros vençam a competição pelo mercado brasileiro, o Governo Federal estabeleceu o Imposto de Importação (II).

Descubra, neste artigo, como é feito o cálculo deste imposto sobre as categorias da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Leia também: O guia completo da Importação da China!

O que é o Imposto de Importação?

O II é um tributo federal que incide sobre a mercadoria estrangeira no momento de sua entrada em toda a cobertura do território nacional.

Este imposto também vale para produtos, equipamentos, máquinas e veículos adquiridos no mercado interno e exportados para um outro país.

O Imposto de Importação também pode ser conhecido como Direitos Aduaneiros, Direitos de Importação, Tarifa Aduaneira ou Tarifa das Alfândegas.

Para que serve o Imposto de Importação?

De forma resumida, o II serve como um instrumento utilizado pelo Governo na regulação da atividade de comércio exterior.

Os recursos arrecadados com a sua cobrança são destinados às mais diversas políticas ou atividades da máquina pública.

Por isso, o Imposto de Importação também não está submetido aos princípios de legalidade e anterioridade.

Em outras palavras, o Poder Executivo pode modificar o cálculo deste imposto quando for necessário, e seu efeito será imediato.

Fato gerador do Imposto de Importação

A entrada da mercadoria importada no Brasil, considerando o local onde a carga foi recebida com a intenção de ser nacionalizada, classifica o fato gerador do II.

O mesmo vale para:

  • A data de registro da Declaração Única de Importação (DUIMP);
  • A data de lançamento do correspondente crédito tributário;
  • A data de vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado;
  • A data do registro da declaração de Admissão Temporária para Utilização Econômica.

Como calcular o Imposto de Importação?

A cálculo do II pode considerar o Valor Aduaneiro ou a Quantidade de Produtos:

Valor aduaneiro: nos casos em que a tarifa for apresentada em percentual.

Quantidade de produtos: nos casos em que a alíquota for específica.

Valor aduaneiro

Pode ser definido com base em seis critérios, de acordo com a ordem a seguir:

  1. Valor de transação
  2. Valor da transação de mercadorias idênticas
  3. Valor de transação de mercadorias similares
  4. Preço de revenda
  5. Custo de produção
  6. Razoabilidade

Cálculo do Imposto de Importação

Assim como os outros países que integram o Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Com a classificação fiscal da mercadoria já definida, basta consultar a Tarifa Externa Comum (TEC) para chegar à alíquota que será aplicada sobre o produto.

Para chegar ao custo do Imposto de Importação é preciso multiplicar o valor aduaneiro da mercadoria pela alíquota indicada na TEC.

Exemplo: uma mercadoria que tenha valor aduaneiro de R$ 100 mil com uma alíquota pré-definida de 20% terá que pagar o II no valor de: 100.000 x 20% = R$ 20.000

Categorias da NCM

Seção 01Animais vivos e produtos do reino animal.
Seção 02Produtos do reino vegetal.
Seção 03Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Seção 04Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
Seção 05Produtos minerais.
Seção 06Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Seção 07Plástico e suas obras; borracha e suas obras.
Seção 08Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
Seção 09Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria.
Seção 10Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos); papel ou cartão e suas obras.
Seção 11Matérias têxteis e suas obras.
Seção 12Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
Seção 13Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras.
Seção 14Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
Seção 15Metais comuns e suas obras.
Seção 16Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Seção 17Material de transporte.
Seção 18Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
Seção 19Armas e munições; suas partes e acessórios.
Seção 20Mercadorias e produtos diversos.
Seção 21Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Isenção do Imposto de Importação

De acordo com o artigo 70 do Decreto 6759/2009, este imposto não deve ser aplicado a mercadoria:

  • Enviada em consignação e não foi vendida no prazo autorizado;
  • Devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
  • Por motivo de modificações na sistemática de importação pelo país importador;
  • Por motivo de guerra ou calamidade pública;
  • Por outros fatores alheios à vontade do exportador.

O artigo 71 deste mesmo decreto estabelece que o Imposto de Importação não incidirá sobre:

  • A mercadoria estrangeira que chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for devolvida para o exterior;
  • A mercadoria estrangeira que se destine a reposição de outra mercadoria importada que tenha se revelado defeituosa ou imprestável;
  • A mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, consumida ou revendida;
  • As embarcações construídas no Brasil, transferidas por matriz para o exterior e retornadas como propriedade da mesma empresa nacional;
  • A mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem gerar ônus para a Fazenda Nacional antes de ser desembaraçada;
  • A mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, que tenha sido acidentalmente destruída.

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